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Reforma tributária no setor de seguros: o que muda até 2027

A leitura predominante sobre a reforma tributária no setor de seguros é jurídica e fiscal — e com razão, porque a Lei Complementar nº 214/2025 redesenhou base de cálculo, deduções, alíquotas e creditamento das operações de seguro.

Mas há uma segunda leitura, menos discutida e mais urgente para quem responde pela operação: a nova apuração depende de informações que a maioria dos sistemas de seguros nunca precisou guardar.

Um exemplo resume o problema. A dedução dos sinistros pagos da base de cálculo só vale quando o segurado não for contribuinte do IBS e da CBS no regime regular. Ou seja: o valor do tributo devido por uma seguradora passa a depender de um atributo fiscal do segurado — um dado cadastral que raramente existe estruturado no core system, no sistema de sinistros ou no cotador.

Este artigo trata dessa segunda metade: o que a reforma muda de fato nas operações de seguro, onde isso encosta em dados e sistemas, o que costuma travar em uma adequação como essa e quais critérios usar para decidir entre ajuste pontual, evolução da plataforma ou reestruturação.

Principais pontos

  • As operações de seguro entram no regime específico de serviços financeiros da LC 214/2025 (art. 182, XI e XII, e art. 183, XXIV e XXV). Seguros de saúde ficam fora: seguem o regime próprio dos planos de assistência à saúde.
  • A base de cálculo é apurada pelo regime de caixa, sobre prêmios efetivamente recebidos, com deduções taxativas — entre elas sinistros pagos, comissões de intermediação, cosseguro cedido e restituições de prêmio (art. 223).
  • A dedução de sinistros só alcança segurados que não sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular. Em contrapartida, o segurado pessoa jurídica no regime regular passa a poder apropriar crédito sobre o prêmio pago (art. 223, § 1º).
  • A soma das alíquotas de IBS e CBS sobre serviços financeiros foi fixada em 10,85% para 2027 e 2028, subindo por etapas até 12,50% em 2033 (art. 233, com redação da LC nº 227/2026). Resseguro e retrocessão ficam sujeitos à alíquota zero.
  • O calendário operacional já começou: a DeRE — Declaração de Regimes Específicos recebe eventos de tabela desde 1º de outubro de 2026, e a primeira escrituração mensal, referente a outubro de 2026, vence em 15 de novembro de 2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026).

O que muda, na prática, na tributação das operações de seguro

Hoje a carga indireta sobre uma operação de seguro se distribui entre PIS/Cofins — cumulativos, sobre receita — e IOF sobre o prêmio, recolhido pela seguradora e repassado ao segurado como custo.

Os dois desaparecem: a Emenda Constitucional nº 132/2023 retirou “seguro” da hipótese de incidência do IOF ao dar nova redação ao art. 153, V, da Constituição, com efeitos a partir de 2027 (art. 23, I), e revogou, também em 2027, a base constitucional do PIS e da Cofins (art. 22, I).

No lugar deles entra o par IBS/CBS, com quatro mudanças de mecânica que importam para a operação:

01

A base deixa de ser bruta

Compõem a base as receitas de prêmios de seguros, cosseguros aceitos, resseguros e retrocessão, na medida do efetivo recebimento, mais as receitas financeiras dos ativos garantidores de provisões técnicas.

Essas receitas financeiras entram em uma proporção que depende de quanto das receitas de prêmio vem de operações que não geram crédito para o adquirente (art. 223, I).

02

As deduções são taxativas

Segundo o art. 223, II, deduzem-se as despesas com indenizações de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência — pelos sinistros efetivamente pagos, líquidos de salvados e ressarcimentos —, as restituições de prêmio, os valores pagos a título de intermediação, o prêmio de cosseguro cedido e as parcelas destinadas a provisões de seguro resgatável.

Despesa administrativa não é dedutível (art. 187).

03

O sistema passa a ser não cumulativo, com crédito para o cliente

O contribuinte do regime regular que contrata um seguro pode apropriar crédito de IBS e CBS sobre o prêmio (art. 223, § 1º).

Esse crédito não nasce de um documento que o segurado guarda: ele é apropriado com base nas informações que o fornecedor presta ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal (art. 190).

Na prática, a capacidade da seguradora de declarar corretamente vira um atributo comercial do produto.

04

Alíquota conhecida, carga a calcular

A soma das alíquotas de IBS e CBS sobre serviços financeiros evolui ao longo da transição prevista no art. 233:

2027–2028 · 10,85% 2029 · 11,00% 2030 · 11,15% 2031 · 11,30% 2032 · 11,50% 2033 · 12,50%

Comparar esse percentual com a carga atual de PIS/Cofins é enganoso, porque a base mudou e porque o crédito do cliente altera o preço relativo do seguro para pessoas jurídicas.

O efeito por carteira depende da proporção entre prêmio, sinistralidade, comissionamento e perfil dos segurados — e isso só se descobre com dado próprio.

Vale registrar o que não muda por aqui: seguros de saúde estão expressamente fora do regime de serviços financeiros (art. 182, XI) e seguem o Capítulo III do mesmo título, com regra própria de base de cálculo.

Operações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à alíquota zero, inclusive quando os prêmios são cedidos ao exterior (art. 223, § 4º) — o que não dispensa a resseguradora ou a cedente de apurar e declarar essas operações.

Como a base também considera o cosseguro cedido, vale ter clara a distinção entre cessão, retrocessão e cosseguro: são três fluxos diferentes, com efeitos diferentes na apuração.

A conta nova depende de um dado que o sistema antigo não guardava

Este é o ponto em que uma mudança tributária vira um problema de arquitetura de dados.

Para apurar corretamente, a seguradora precisa responder, por operação e por pagamento, a perguntas que antes não tinham consequência fiscal:

01

Quem é o segurado e qual é a sua situação tributária?

A dedução do sinistro pago depende de o segurado não ser contribuinte do IBS e da CBS no regime regular (art. 223, II, “a”).

Em apólices coletivas, a lei admite identificar o estipulante quando o segurado não é identificado na contratação (art. 227, I) — o que desloca o problema, mas não o elimina.

02

Esse prêmio gera crédito para o adquirente?

A resposta define a proporção pela qual as receitas financeiras dos ativos garantidores entram na base (art. 223, I, “b”).

03

A quem pertence cada comissão paga?

Os créditos das operações de intermediação só podem ser aproveitados pelos segurados adquirentes se o intermediário identificar adquirentes e destinatários (art. 228, § 2º).

Uma corretora que não consegue individualizar a comissão por apólice retira um benefício do cliente final.

04

Quando o dinheiro entrou e saiu?

Todo o regime é de caixa, enquanto a contabilidade da seguradora é de competência. São duas visões do mesmo fato que precisam se reconciliar mensalmente.

O art. 227 fecha o raciocínio: a seguradora deve informar, como obrigação acessória, a identificação dos segurados — ou dos estipulantes — e os valores de prêmio pagos por cada um. Não é um totalizador. É granularidade por pessoa.

Cenário ilustrativo: por que a classificação do segurado muda o número

O exemplo abaixo é hipotético, construído apenas para mostrar o mecanismo de cálculo. Não representa resultado, cliente ou projeção da Tecnologia Única.

Suponha uma carteira de ramos elementares que, em um mês, registre: R$ 100,00 de prêmios recebidos, R$ 20,00 de comissões de intermediação pagas, R$ 5,00 de cosseguro cedido e R$ 55,00 de sinistros pagos líquidos de salvados e ressarcimentos. Desses R$ 55,00, R$ 40,00 referem-se a segurados fora do regime regular e R$ 15,00 a segurados contribuintes do regime regular.

Componente Valor Entra na base?
Prêmios recebidos no período R$ 100 Sim, como receita
Comissões de intermediação pagas R$ 20 Dedução
Cosseguro cedido R$ 5 Dedução
Sinistros pagos a segurados fora do regime regular R$ 40 Dedução
Sinistros pagos a segurados do regime regular R$ 15 Não dedutível
Base de cálculo do período R$ 35

Se a operação tratasse todos os sinistros como dedutíveis — o comportamento natural de um relatório que não conhece a situação tributária do segurado —, a base cairia para R$ 20,00. A diferença de R$ 15,– na base equivale, à alíquota de 10,85%, a R$ 1,63 de tributo apurado a menos no mês.

Em uma carteira real, o erro não é de R$ 1,63: é proporcional ao volume e se repete todo mês, com a diferença de que, no cenário inverso — classificar como regime regular quem não é —, a seguradora paga mais do que deve.

Nenhum dos dois erros aparece em uma conferência de totais. Os dois aparecem em uma fiscalização.

Calendário da reforma tributária para seguradoras: 2026 e 2027

Boa parte das equipes trabalha com “2027” como data mental da reforma. Para a apuração, isso é verdade. Para os sistemas, não: as obrigações de informação começam antes.

Marco Data O que exige
Documentos fiscais eletrônicos com campos de IBS e CBS 3 de agosto de 2026 Emissão de documentos do regime regular já rejeitada sem os campos preenchidos, com alíquota-teste de 1% (0,9% CBS e 0,1% IBS).
DeRE — eventos de tabela do contribuinte 1º de outubro de 2026 Cadastro do contribuinte (D-1001) e Plano Geral de Contas Comentado (D-1011), processados antes dos eventos mensais.
DeRE — primeira escrituração mensal 15 de novembro de 2026 Balancete mensal, identificação de aplicações financeiras, relação de deduções e fechamento, referentes a outubro de 2026.
DeRE — demais eventos 1º de janeiro de 2027 Complemento do leiaute.
Início da CBS e fim de PIS/Cofins e do IOF sobre seguros 2027 Apuração com efeito financeiro, alíquota somada de 10,85% com o IBS.

A DeRE é a obrigação acessória dos contribuintes sujeitos a regimes específicos — entre eles os prestadores de serviços financeiros, categoria que abrange as seguradoras, segundo a Receita Federal. O prazo mensal é o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração e não é prorrogado quando cai em sábado, domingo ou feriado.

Repare na natureza dos eventos: balancete mensal, plano de contas comentado, relação de deduções utilizadas na apuração, identificação de aplicações financeiras. A declaração não pergunta “quanto você deve”. Ela pergunta como você chegou nesse número, conta por conta. É uma exigência de rastreabilidade contábil-fiscal, não de cálculo.

Antes de dimensionar projeto, vale um levantamento curto: quais sistemas guardam hoje o CNPJ ou CPF do segurado com qualidade suficiente para classificação fiscal, e em quantos deles esse dado é opcional. É o tipo de resposta que a área de tecnologia consegue produzir em poucos dias e que muda a conversa com a área fiscal — o mesmo raciocínio que descrevemos em qualidade de dados em seguradoras.

Onde a mudança encosta nos sistemas

Quatro frentes concentram o esforço. Elas costumam estar em sistemas diferentes — que é justamente a origem da dificuldade.

01

Cadastro e classificação fiscal do segurado

O atributo que define dedutibilidade e crédito é do cliente, não do produto. Isso exige campo estruturado, origem definida, regra de atualização e histórico: a situação vigente no momento do pagamento do sinistro é a que importa, não a de hoje.

Operações que cresceram por canais — parcerias, seguros embarcados, apólices coletivas — costumam ter qualidade cadastral desigual entre canais, e a apuração passa a expor essa diferença.

02

Extração da base pelo regime de caixa

Prêmio recebido, comissão paga, cosseguro cedido, restituição e sinistro liquidado vivem em módulos distintos — emissão, cobrança, sinistros, financeiro e resseguro.

Apurar pelo caixa significa capturar o evento de liquidação, com data, valor e vínculo à apólice. Sistemas que registram apenas a competência contábil conseguem produzir o número, mas por conciliação posterior — exatamente o ponto frágil quando o volume cresce.

Cosseguro cedido e prêmios de resseguro vivem em um domínio próprio. Quando gestão de contratos, cálculo de capitais ressegurados e pagamentos correspondentes estão em um sistema dedicado — como o Flexus, na plataforma de Gestão de Seguros da Tecnologia Única —, esses valores saem de uma fonte única e datada, em vez de serem reconstruídos a cada fechamento.

É um exemplo de como a concentração reduz o número de sistemas que precisam concordar para fechar um mês. Não é uma funcionalidade de apuração de IBS e CBS: essa camada continua sendo fiscal.

03

Informação que gera crédito para o cliente

Como o crédito do segurado pessoa jurídica depende da informação prestada pela seguradora (art. 190), o dado declarado deixa de ser um assunto interno.

Erro de identificação do adquirente vira ligação do cliente corporativo, não apenas achado de auditoria. Vale o mesmo para as corretoras, com a regra de identificação do art. 228, § 2º.

04

Escrituração e conciliação contábil-fiscal

O mapeamento entre o plano de contas da seguradora e as rubricas exigidas na DeRE é trabalho contábil, mas com dependência técnica: precisa ser reprodutível, versionado e auditável.

Quando esse mapeamento vive em uma planilha mantida por uma pessoa, o risco não é de cálculo — é de continuidade.

Consegue apontar de onde sai o dado de cada uma dessas quatro frentes?

Se o desenho atual já dificulta essa resposta, vale revisar o mapa de origem dos dados antes de dimensionar projeto. A conversa começa pelo que existe hoje — não por uma proposta pronta.

Revisar mapa de dados

⚠️ Ponto de atenção: o descompasso entre caixa e competência

A apuração é de caixa; a contabilidade societária e as provisões técnicas são de competência. Enquanto os dois mundos não estiverem conciliados por um processo estável, cada fechamento vai produzir diferenças que alguém precisa explicar — e explicar rápido, porque o prazo da DeRE é o dia 15 e não se prorroga.

A consequência provável não é multa imediata: é a formação de um passivo de retrabalho. Cada mês fechado manualmente cria um precedente que ninguém documenta, e a dificuldade aparece meses depois, quando é preciso reconstruir como um valor foi apurado.

O controle que merece avaliação é simples de descrever e raro de encontrar: uma trilha que ligue o valor declarado às transações que o originaram, sem depender da memória de quem fez.

Isso não significa que toda operação vá enfrentar esse cenário. Seguradoras com apuração já integrada ao financeiro e cadastro consistente tendem a tratar a mudança como extensão de um processo existente.

Comparação com alternativas

Não existe um único caminho correto. Existe um caminho proporcional ao tamanho da lacuna e ao tempo disponível.

Alternativa Quando pode funcionar Limitação principal Impacto possível Critério para avançar
Apuração em planilha, a partir de extrações mensais Carteira pequena, poucos produtos, equipe fiscal próxima da operação. Não gera trilha reconstruível nem escala com volume. Fechamentos longos e dependência de pessoas específicas. Volume de apólices e número de canais que alimentam a mesma base.
Camada fiscal separada, integrada por arquivos Core estável e sem previsão de troca; necessidade de entregar rápido. Depende da qualidade do dado de origem; erro entra silencioso. Conformidade formal com divergência não detectada. Qualidade cadastral atual e existência de conciliação automática.
Ajuste no core e nos sistemas de origem Cadastro e eventos financeiros já concentrados; equipe com domínio do legado. Prazo de mudança em legado costuma ser maior que a estimativa inicial. Solução mais duradoura, com custo de janela. Capacidade real de mudança do sistema atual em meses, não em anos.
Evolução para plataforma integrada de gestão de seguros Limitações do cenário atual já apareciam antes da reforma. Projeto de plataforma não cabe integralmente na janela até 2027. Ganho estrutural, com convivência entre ambientes. Existência de outras dores anteriores à reforma.
Reforço temporário de equipe especializada Pico de demanda concentrado entre 2026 e 2027. Conhecimento sai com a equipe se não houver documentação. Entrega no prazo com risco de dependência futura. Clareza sobre o que deve permanecer internalizado.

Manter o cenário atual e apenas melhorá-lo por etapas é uma decisão legítima quando o volume é baixo e a estrutura de dados já é confiável. O que raramente funciona é decidir por omissão — chegar ao primeiro fechamento com efeito financeiro, em 2027, sem ter escolhido.

Se a dúvida for justamente onde o desenho atual não acompanha, faz sentido examinar como uma plataforma de gestão de seguros organiza cadastro, apólices, cotação e resseguro em um mesmo fluxo, e comparar com o número de sistemas que hoje precisam concordar entre si para fechar um mês.

O que costuma dar errado na adequação

Erro recorrente ou risco de execução Por que acontece Consequência possível Como reduzir o risco
Tratar a reforma como projeto exclusivamente fiscal A norma é lida pelo jurídico e pelo tributário; TI entra depois. Requisito de dado chega tarde e vira solução paliativa. Colocar tecnologia na leitura da norma desde o mapeamento de impacto.
Automatizar o cálculo antes de corrigir o cadastro O cálculo é visível; a qualidade do dado não. Precisão aparente sobre premissa errada, difícil de detectar. Validar amostra de segurados por classificação antes de automatizar.
Ignorar canais de terceiros e apólices coletivas Esses fluxos não passam pelo mesmo caminho dos canais próprios. Base incompleta e divergência entre declarado e contabilizado. Inventariar todos os canais que geram prêmio antes de definir a extração.
Mapear plano de contas em planilha isolada É a forma mais rápida de entregar o primeiro mês. Perda de reprodutibilidade e dependência de uma pessoa. Versionar o mapeamento junto com o processo de fechamento.
Assumir que o sistema garante conformidade Fornecedores descrevem funcionalidades como aderência. Falsa sensação de segurança, sem controle de processo. Separar o que o sistema registra do que a governança precisa validar.

Esses itens descrevem riscos plausíveis de execução, observados como padrão em adequações regulatórias que dependem de dados de origem. Não se trata de frequência medida no setor.

Critérios de decisão

Antes de escolher o caminho, quatro perguntas separam ajuste de projeto:

01

Qualidade cadastral

Que percentual da carteira tem CNPJ ou CPF válido e atualizado, com histórico? Se a resposta não existe, ela é o primeiro entregável.

02

Concentração da informação

Quantos sistemas precisam concordar para produzir uma base de cálculo mensal? Quanto maior o número, maior o peso da conciliação sobre o prazo do dia 15.

03

Capacidade de mudança do sistema atual

Uma alteração de campo obrigatório em produção leva semanas ou trimestres? Essa medida, e não a idade do sistema, define o que cabe na janela.

04

Onde o conhecimento mora

O processo de fechamento está documentado ou depende de duas ou três pessoas? Isso decide se faz sentido reforçar equipe, internalizar ou estruturar plataforma.

Quando três dessas respostas apontam fragilidade, a discussão deixa de ser sobre a reforma e passa a ser sobre a arquitetura que a operação já vinha sustentando — o que também muda o horizonte de investimento.

Como estruturar o próximo passo

Uma sequência viável no tempo que resta:

Inventariar

Todos os fluxos que geram prêmio, comissão, cosseguro e sinistro — inclusive canais de parceiros e apólices coletivas.

Medir

A qualidade do cadastro de segurados e estipulantes nos sistemas de origem, com foco em documento válido e histórico de alteração.

Definir

Onde nasce a classificação fiscal do segurado, quem a mantém e com que frequência é revista.

Mapear

O plano de contas contábil para as rubricas da escrituração de regimes específicos, registrando o critério de cada correspondência.

Nomear

Responsável pela entrega mensal e desenhar o fluxo de correção e reabertura de período.

Simular

Um fechamento completo com dados reais antes do primeiro mês com efeito financeiro, em 2027.

O checklist abaixo ajuda a executar os passos 2 e 3 em uma conversa curta entre tecnologia, fiscal e operação, antes de abrir um projeto formal.

Checklist de prontidão

Seus dados sustentam a apuração de IBS e CBS sem depender de planilha?

Marque apenas os itens que já são verdadeiros na sua operação hoje. São condições observáveis sobre dados e sistemas — não uma avaliação de conformidade tributária, que depende da leitura da sua área fiscal. O resultado é uma contagem descritiva, útil para priorizar conversas internas antes das entregas de 2026 e 2027.

0 de 8 itens marcados

Nenhuma resposta é salva ou enviada: as marcações existem apenas nesta sessão do navegador e desaparecem ao recarregar a página. Itens não marcados indicam ausência de confirmação, não uma falha comprovada.

O resultado não substitui uma análise técnica nem uma leitura tributária: ele indica onde a conversa precisa começar. Se mais de três itens não descreverem a operação atual, o cadastro de segurados e o mapeamento do plano de contas tendem a ser as duas frentes com maior retorno no curto prazo.

Conclusão

A reforma tributária no setor de seguros muda a conta a partir de 2027, mas muda a exigência de dado agora. A diferença entre as duas datas é o espaço disponível para descobrir, sem pressa de fechamento, onde o cadastro é frágil, quais canais não entram na mesma base e quanto esforço manual o primeiro mês vai exigir.

O ganho de antecipar não é economia tributária — é previsibilidade: apurar o que é devido, comprovar como se chegou lá e entregar no dia 15 sem mobilizar a operação inteira.

Perguntas frequentes (FAQ)

A reforma tributária já afeta as seguradoras em 2026?

Sim, na forma de obrigações de informação. A apuração com efeito financeiro começa em 2027, mas a DeRE recebe eventos de tabela desde 1º de outubro de 2026, e a primeira escrituração mensal, referente a outubro, vence em 15 de novembro de 2026. Em 2026 vale a regra do art. 125 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023: alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, com possibilidade de dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias, nos termos da lei complementar.

O IOF sobre seguros acaba mesmo?

A Emenda Constitucional nº 132/2023 deu nova redação ao art. 153, V, da Constituição, que passou a mencionar apenas operações de crédito, câmbio e títulos ou valores mobiliários. Essa alteração produz efeitos a partir de 2027, conforme o art. 23, I, da própria emenda.

Qual é a alíquota aplicável às operações de seguro?

A soma das alíquotas de IBS e CBS sobre serviços financeiros é de 10,85% em 2027 e 2028, chegando a 12,50% em 2033 (art. 233 da LC 214/2025, com redação da LC 227/2026). Para serviços financeiros sobre os quais também incida o imposto municipal sobre serviços, há redução de 2 pontos percentuais em 2027 e 2028, decrescente até 2032 (art. 233, § 10). O enquadramento de cada serviço — inclusive o de intermediação — deve ser confirmado com a área fiscal.

Meu cliente pessoa jurídica vai poder se creditar do seguro?

O contribuinte do regime regular que for segurado pode apropriar crédito sobre o prêmio (art. 223, § 1º). O crédito é apropriado com base nas informações prestadas pela seguradora ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal (art. 190) — por isso a qualidade da declaração passa a ter efeito comercial.

Precisamos trocar o core system por causa da reforma?

Não necessariamente. Parte relevante da exigência se resolve com cadastro estruturado, captura de eventos de liquidação e mapeamento contábil versionado. A troca de core se justifica quando o sistema atual já limitava emissão, produtos ou integração antes desta mudança — e, mesmo assim, um projeto dessa natureza dificilmente cabe inteiro na janela até 2027.

Um sistema garante a conformidade tributária?

Não. O sistema sustenta o cumprimento: registra eventos, preserva trilha e reduz divergência entre o que foi apurado e o que foi declarado. A conformidade depende da interpretação da norma pela área fiscal e do processo de governança que valida o que o sistema produz.

Referências externas

[1] Planalto. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

[2] Planalto. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

[3] Comitê Gestor do IBS e Receita Federal. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 — cronograma de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos e da DeRE.

[4] Comitê Gestor do IBS. Novo marco da Reforma Tributária inicia em 03 de agosto com preenchimento obrigatório dos campos relativos ao IBS e à CBS.

[5] Receita Federal. DeRE — Declaração de Regimes Específicos: perguntas frequentes.

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