Clicando em "Aceito todos os Cookies", você concorda com o armazenamento de cookies no seu dispositivo para melhorar a experiência e navegação no site.

×

Configurações de privacidade

Decida quais os cookies que deseja permitir. O utilizador pode alterar estas configurações em qualquer momento.

Cookies Necessários

Necessários para o site funcionar e não podem ser desligados.

Cookies Analíticos

Informações sobre como o site é usado.

Cookies de Marketing

Eficácia do conteúdo de marketing.

Aviso de Privacidade Portal da Privacidade Política de Cookies Política de Segurança da Informação Portal de Incidente
Acesso rápido
Compartilhe »

Resolução CNSP 496: mudanças e prazos nos seguros de danos

A Resolução CNSP nº 496, de 17 de agosto de 2026, reorganiza as regras gerais dos contratos de seguros de danos: revoga a Resolução CNSP nº 407/2021, elimina a categoria transversal de grandes riscos e fixa prazos para regulação e liquidação. Está em vigor desde 18 de agosto de 2026, com adequação de produtos até 4 de janeiro de 2027.

A leitura dominante da Resolução CNSP 496 é jurídica — e faz sentido, porque a norma mexe em liberdade contratual, hierarquia de cláusulas e interpretação de ambiguidades. Mas quem responde pela operação de uma seguradora encontra outro problema no mesmo texto: praticamente todas as novas exigências dependem de algo que está dentro de um sistema.

Produto registrado eletronicamente. Clausulado versionado e associado à apólice certa. Data em que a documentação essencial do sinistro chegou completa. Trilha de comunicações que comprova o que foi contratado.

Entre a publicação da norma e o prazo de adaptação de produtos há pouco mais de quatro meses. Esse é o intervalo em que a área jurídica define o que precisa mudar e a área de tecnologia descobre se o core system, o cotador e os fluxos de sinistro conseguem acompanhar.

Este artigo trata dessa segunda metade: o que a Resolução CNSP 496 exige na prática, onde ela encosta nos sistemas, o que costuma travar em uma adequação como essa e quais critérios usar para decidir entre ajuste pontual, evolução da plataforma ou reestruturação.

Principais pontos

  • A Resolução CNSP nº 496/2026 está em vigor desde 18 de agosto de 2026, revogou integralmente a Resolução CNSP nº 407/2021 e passa a se aplicar de forma obrigatória a contratos formados ou renovados a partir de 5 de janeiro de 2027.
  • Planos já registrados precisam ser adaptados até 4 de janeiro de 2027; segundo a comunicação da Susep, os não adaptados ficam sujeitos a suspensão.
  • A categoria transversal de grandes riscos — baseada em limite máximo de garantia, ativo total ou faturamento do segurado — deixa de existir, e o tratamento diferenciado passa a valer para um conjunto nomeado de modalidades, listadas no Capítulo III da norma.
  • Os prazos de regulação (até 30 dias) e de liquidação (até 30 dias após o reconhecimento da cobertura), estendidos a até 120 dias nas modalidades do Capítulo III, transformam “quando a documentação essencial ficou completa” em um dado que precisa ser registrado, não estimado.
  • O esforço de adequação é menos jurídico do que parece: o gargalo costuma estar em parametrização de produto, versionamento de clausulado, marcação de prazos no fluxo de sinistro e rastreabilidade de comunicações.

⚠️ Ponto de atenção: a norma prevê regulamentação complementar da Susep para temas operacionais relevantes — entre eles os procedimentos de registro das modalidades do Capítulo III, o tratamento das condições personalizadas e os relatórios de regulação e liquidação.

Congelar todo o desenho técnico antes dessas definições tende a gerar retrabalho; deixar tudo para depois delas comprime a janela até 4 de janeiro de 2027. O caminho mais defensável costuma ser separar o que já é certo (inventário de produtos, registro de datas no sinistro, versionamento de clausulado) do que depende de regulamentação e pode ser parametrizado depois.

O que a Resolução CNSP 496 estabelece e desde quando ela vale

A Resolução CNSP nº 496 foi editada em 17 de agosto de 2026 e publicada em 18 de agosto de 2026, entrando em vigor na data da publicação. Ela fixa as características gerais dos contratos de seguros de danos e disciplina sua elaboração, estruturação, comercialização, execução e operação. Na mesma data, revogou a Resolução CNSP nº 407/2021, que tratava dos seguros de danos cobrindo grandes riscos.

O Capítulo III da norma reúne as modalidades que mantêm regras específicas, em razão da maior complexidade técnica e econômica:

  • Riscos de petróleo.
  • Riscos nomeados e operacionais.
  • Global de bancos.
  • Riscos aeronáuticos.
  • Riscos marítimos.
  • Riscos nucleares.
  • Crédito interno e à exportação, quando o segurado for pessoa jurídica.

Análises publicadas por escritórios especializados indicam que, no caso de riscos nomeados e operacionais, o enquadramento no capítulo considera limite máximo de garantia acima de R$ 15 milhões — um parâmetro que vale conferir diretamente no texto oficial antes de qualquer decisão de classificação de carteira.

O calendário é o elemento que organiza o trabalho:

Marco Data O que significa na prática
Publicação e entrada em vigor 18 de agosto de 2026 A Resolução 407/2021 deixa de valer; o novo regime passa a existir formalmente.
Prazo de adaptação de produtos Até 4 de janeiro de 2027 Planos já registrados precisam estar adaptados; segundo a Susep, os não adaptados ficam sujeitos a suspensão.
Aplicação obrigatória A partir de 5 de janeiro de 2027 Vale para contratos formados ou renovados a partir dessa data.

Esse desenho normativo não surge isolado. Ele se conecta à Lei nº 15.040/2024, a Lei do Contrato de Seguro, em vigor desde 11 de dezembro de 2025, que reorganizou o regime legal do contrato de seguro no Brasil.

A Resolução 496 é apresentada como o passo regulatório que aproxima a disciplina dos seguros de danos dessa lei — inclusive na exigência de linguagem clara e objetiva e na regra de que dúvidas, contradições ou ambiguidades em documentos elaborados pela seguradora sejam interpretadas de forma favorável ao segurado.

Vale a distinção: a Lei nº 15.040/2024 é norma legal e estabelece o regime do contrato; a Resolução CNSP nº 496/2026 é norma regulatória infralegal e disciplina como esse regime se materializa na operação supervisionada.

Uma boa prática de arquitetura ou de governança de dados que ajude a cumprir a norma não se torna, por isso, exigência da Susep — distinção que também vale para o arcabouço da Susep sobre governança e segurança cibernética, que corre por outro conjunto de normas.

O fim dos “grandes riscos” como categoria e o debate que segue aberto

A mudança mais discutida é estrutural. No regime anterior, “grandes riscos” era uma categoria transversal: qualquer seguro de danos podia ser enquadrado nela a partir de critérios objetivos de porte — limite máximo de garantia, ativo total ou faturamento do segurado —, e esse enquadramento liberava maior autonomia contratual.

A Resolução 496 abandona esse recorte por porte e adota um regime unitário para todos os seguros de danos, reservando tratamento específico às modalidades nomeadas no Capítulo III.

Para a operação, isso significa que a variável que determinava o tratamento de um contrato deixa de ser um número comparável (faturamento, ativo, LMG) e passa a ser a modalidade do produto. É uma reclassificação de carteira antes de ser uma questão de redação contratual: produtos que operavam sob a lógica de grandes riscos precisam ser mapeados e enquadrados no novo desenho, e parte deles — os que não constam do Capítulo III, como seguro garantia, D&O e responsabilidade civil — passa a exigir registro eletrônico de produto.

Esse ponto também é objeto de crítica pública. Análises jurídicas questionam se a eliminação da categoria era compatível com a Lei nº 15.040/2024 e se o processo regulatório — que dispensou análise de impacto regulatório por urgência e incorporou, na versão final, conteúdo ausente da minuta submetida a consulta — foi adequado.

Há ainda o contexto do julgamento da ADI 7.074, no Supremo Tribunal Federal, sobre a Resolução 407/2021, em curso quando a norma foi revogada.

Nada disso suspende a Resolução 496, que está em vigor. Mas é uma informação relevante para o planejamento: a possibilidade de ajustes normativos ou de disputa judicial é um argumento a favor de adequações parametrizáveis — configuráveis por produto, por versão de clausulado, por regra de prazo — e contra soluções que fixem a nova regra diretamente no código de sistemas legados.

Onde a norma encosta nos sistemas, e não só no jurídico

Quatro frentes concentram o esforço técnico. Elas costumam estar distribuídas por sistemas diferentes, o que é exatamente a origem da dificuldade.

Registro eletrônico e parametrização de produtos

A norma amplia o alcance do registro eletrônico de produtos na Susep, alcançando condições que antes eram dispensadas — inclusive as personalizadas, com regime próprio.

Do ponto de vista operacional, a pergunta não é se o jurídico consegue redigir o clausulado no prazo, mas se existe um inventário confiável de produtos ativos, com versões, coberturas, exclusões e vínculo com o que está efetivamente registrado. Em operações que acumularam produtos ao longo de anos, esse inventário raramente está em um único lugar: parte vive no core system, parte no cotador, parte em planilhas mantidas pelo time de produto.

A consequência prática é que a adaptação de produtos até 4 de janeiro de 2027 depende, primeiro, de saber quantos e quais produtos existem — e quantos deles compartilham o mesmo clausulado base.

Quando a plataforma permite configurar o produto uma vez e propagar a parametrização para os canais de cotação e emissão, o trabalho é de revisão. Quando cada canal repete a configuração, o mesmo ajuste precisa ser feito várias vezes, com risco de divergência entre o que foi registrado e o que é comercializado.

É esse o desenho que a Tecnologia Única adota em gestão de seguros: a configuração do produto é feita no módulo administrativo e lida pela cotação online e pelo workflow de aceitação e implantação de apólices, em vez de ser repetida canal a canal.

Se a sua operação ainda não tem um levantamento consolidado de produtos ativos por clausulado e canal, esse é o item que define se a janela até janeiro é confortável ou apertada — e vale começar por ele antes de discutir redação. A seção sobre configuração de produtos em um core system de seguros ajuda a entender onde essa parametrização normalmente deveria estar centralizada.

Clausulado, hierarquia documental e ciência prévia

A norma reforça a exigência de linguagem clara e objetiva, com identificação expressa de coberturas, exclusões e hipóteses de perda de direito, e estabelece que ambiguidades sejam interpretadas em favor do segurado. Também trata da ciência prévia das condições pelo segurado antes da contratação.

Tecnicamente, isso empurra três requisitos para o sistema: versionamento de clausulado (saber qual versão vigia em cada apólice), vínculo auditável entre a apólice emitida e o documento apresentado ao segurado, e registro do momento em que esse documento foi disponibilizado.

Operações que geram documentos a partir de modelos soltos, sem controle de versão, tendem a descobrir a lacuna apenas quando precisam reconstruir o que foi entregue em um contrato específico.

Os prazos de regulação e liquidação

A norma separa duas etapas com prazos próprios:

Etapa O que resolve Prazo geral Modalidades do Capítulo III
Regulação Apurar se há cobertura. Até 30 dias. Até 120 dias.
Liquidação Quantificar e pagar a indenização. Até 30 dias após o reconhecimento da cobertura. Até 120 dias.

A Susep pode ainda fixar prazo superior — limitado a 120 dias — para casos de maior complexidade, mediante regulamentação específica.

O detalhe que importa é a contagem: os prazos correm a partir da apresentação do aviso com os documentos essenciais. Essa é a parte que deixa de ser jurídica e vira dado.

A prova do contrato distribuída fora do sistema

Entre os elementos que podem comprovar o contrato, as análises da norma citam proposta, questionário, apólice, registros na Susep, e-mails, contrapropostas, apresentações e comunicações de corretores.

É um conjunto que, na maioria das operações, não está consolidado em nenhum sistema: está em caixas de e-mail, em anexos, em conversas com o canal de distribuição.

Isso não cria uma obrigação nova de arquivamento por si só, mas muda o custo de uma disputa: quanto mais dispersa a trilha, maior o esforço para reconstruir o que foi contratado. É o mesmo problema que aparece em auditoria e em relatórios regulatórios quando falta rastreabilidade e qualidade dos dados — a informação existe, mas não é recuperável com confiança.

Por que o prazo de sinistro é um problema de dado

Prazo de sinistro parece um tema de produtividade da área de regulação. Não é — ou não só. Para demonstrar cumprimento, a operação precisa registrar, com precisão, três coisas que muitos fluxos tratam de forma informal.

01

Quando a documentação essencial ficou completa

Se o sistema registra apenas a data de abertura do aviso e a data de decisão, não há como distinguir um prazo cumprido de um prazo estourado quando houve pedido de documento complementar. O marco relevante não é o aviso: é a apresentação completa.

02

O que foi solicitado, quando e a quem

Cada solicitação de documento adicional precisa ser registrada como evento, com data e conteúdo, porque é ela que sustenta a contagem. Se essa comunicação acontece por e-mail ou telefone e volta para o sistema apenas como observação em texto livre, a trilha não se sustenta em uma verificação.

03

A separação entre regulação e liquidação

Muitos fluxos tratam o sinistro como um único processo do aviso ao pagamento. Com prazos distintos para apurar cobertura e para pagar, o fluxo precisa marcar explicitamente o reconhecimento da cobertura como o evento que inicia o segundo relógio.

São ajustes de modelagem de processo e de dados, não necessariamente de tecnologia nova. Uma boa parte deles pode ser resolvida com workflow e regras dentro do sistema que já existe.

O que costuma faltar é a decisão de tratar essas datas como campos obrigatórios e auditáveis, e não como anotação.

Faça um teste com um sinistro dos últimos 90 dias.

Tente responder em que data a documentação essencial ficou completa. Se a resposta depender de abrir e-mails, esse é o primeiro gargalo a mapear.

Mapear o início do prazo

O que costuma dar errado em uma adequação como essa

Os itens abaixo são riscos de execução observados em projetos de adequação regulatória e de reconfiguração de produtos em geral. Não são estatísticas do setor nem incidentes documentados especificamente sob a Resolução 496 — que, afinal, ainda está em seu primeiro ciclo de adaptação.

Risco de execução Por que acontece Consequência possível Como reduzir o risco
Tratar a adequação como projeto exclusivamente jurídico O texto da norma fala de contrato, não de sistema; o esforço é dimensionado pela redação. O clausulado é revisado no prazo, mas não há como registrá-lo, versioná-lo ou vinculá-lo às apólices emitidas. Incluir tecnologia e operação no dimensionamento desde o inventário de produtos, não na fase de implantação.
Descobrir tarde o tamanho real do inventário de produtos Produtos ativos estão distribuídos entre core, cotadores e controles paralelos. O volume de produtos a adaptar aparece semanas antes do prazo, sem folga para priorizar. Consolidar o inventário como primeira entrega, com versão, canal e clausulado associado.
Corrigir prazos de sinistro só no relatório O sistema não registra a data de documentação completa; o indicador é montado manualmente. O número apresentado não se sustenta em uma verificação que peça o rastro evento a evento. Modelar os marcos de prazo como eventos obrigatórios no fluxo, com data e autor.
Fixar a nova regra direto no código do legado É o caminho mais rápido para atender ao prazo imediato. Regulamentação complementar ou ajuste normativo exige novo ciclo de desenvolvimento. Implementar como parâmetro configurável por produto e por versão, não como regra embutida.
Adaptar o clausulado sem propagar para os canais Cotador, portal do corretor e emissão mantêm cópias próprias da configuração. Divergência entre o produto registrado e o que é efetivamente comercializado. Centralizar a parametrização e tratar os canais como consumidores da mesma configuração.
Esperar toda a regulamentação complementar para começar Há definições pendentes da Susep sobre registro, condições personalizadas e relatórios. A janela até 4 de janeiro de 2027 encolhe sem que o trabalho independente tenha avançado. Separar o que já é certo do que depende de regulamentação e avançar no primeiro grupo.

Caminhos possíveis para chegar a 4 de janeiro de 2027

Não existe um caminho correto para toda seguradora. O que existe são condições em que cada caminho funciona melhor.

Alternativa Quando pode funcionar Limitação principal Impacto possível Critério para avançar
Ajuste manual e controle em planilha Carteira pequena de produtos de danos, poucos canais e equipe própria disponível. Não gera trilha auditável nem propaga configuração entre canais. Baixo custo imediato, esforço recorrente a cada revisão de produto ou norma. Número de produtos ativos que uma pessoa consegue revisar e manter sem divergência.
Customização pontual no sistema legado Existe time interno que conhece o legado e o escopo é restrito a prazos e campos. Regra embutida em código dificulta ajuste quando a regulamentação complementar sair. Atende ao prazo, aumenta a dívida técnica e o custo do próximo ciclo. Expectativa de novas mudanças normativas nos próximos 24 meses.
Parametrização na plataforma de gestão de seguros A plataforma permite configurar produto, versão e regra de prazo sem desenvolvimento. Depende de a plataforma cobrir os canais e sustentar versionamento. Reduz retrabalho a cada mudança normativa; exige revisão da modelagem de produto. Quanto da configuração hoje é parâmetro e quanto é código.
Integração entre sistemas existentes Core, cotador e gestão documental funcionam, mas não conversam. Exige governança de integração e definição de fonte oficial do dado. Consolida inventário e trilha sem substituir sistemas. Existência de uma fonte única confiável para produto, apólice e clausulado.
Reestruturação ou substituição do core O legado já limitava emissão, produtos e sinistros antes desta norma. Prazo de projeto raramente cabe na janela até janeiro de 2027. Resolve a causa, não o prazo imediato. Quantidade de exigências regulatórias recentes que o legado não absorveu.
Reforço temporário de capacidade com squad especializado O desenho está claro, falta capacidade de execução no período. Depende de governança e de transferência de conhecimento para o time interno. Acelera a janela crítica sem decisão estrutural precipitada. Se o gargalo é de decisão ou de mão de obra técnica.

Vale registrar o caminho que raramente aparece em conteúdo comercial: para uma carteira pequena de produtos de danos, com poucos canais e prazos de sinistro já bem registrados, ajustar o que existe pode ser a decisão correta. Reestruturação não é consequência automática de mudança normativa.

Se a leitura da tabela apontou para a terceira linha — parametrizar em vez de programar —, o passo anterior à decisão é confrontar o cenário atual com o que uma plataforma concentra.

As soluções de gestão de seguros da Tecnologia Única reúnem configuração de produtos, cotação que lê essa parametrização, workflow de aceitação e emissão e integração entre corretoras e seguradoras — é essa diferença entre parâmetro e código que determina o custo de cada mudança normativa futura, não apenas o esforço desta.

Critérios de decisão

A tabela acima ajuda a escolher o caminho. Os critérios abaixo dizem respeito ao que a sua operação precisa saber sobre si mesma antes de escolher qualquer um deles.

01

Maturidade do registro no fluxo de sinistro

A data de documentação completa e as solicitações de documento adicional são eventos no sistema ou anotações? Sem isso, o cumprimento de prazo não é demonstrável.

02

Dependência de conhecimento concentrado

Se uma ou duas pessoas são as únicas capazes de alterar a parametrização de produtos, a janela até janeiro depende da agenda delas.

03

Exposição às modalidades do Capítulo III

Operações com riscos de petróleo, aeronáuticos, marítimos, nucleares, global de bancos, riscos nomeados e operacionais ou crédito para pessoa jurídica precisam acompanhar regulamentação complementar com mais atenção.

04

Capacidade interna no período

A janela coincide com fechamento de ano e renovação de carteira. O gargalo pode ser de capacidade, não de definição.

05

Tolerância a retrabalho

Quanto mais provável for ajuste normativo posterior, mais vale investir em configuração e menos em regra embutida.

Como estruturar o próximo passo

Um roteiro possível para as próximas semanas, em ordem de dependência:

01

Maturidade do registro no fluxo de sinistro

A data de documentação completa e as solicitações de documento adicional são eventos no sistema ou anotações? Sem isso, o cumprimento de prazo não é demonstrável.

02

Dependência de conhecimento concentrado

Se uma ou duas pessoas são as únicas capazes de alterar a parametrização de produtos, a janela até janeiro depende da agenda delas.

03

Exposição às modalidades do Capítulo III

Operações com riscos de petróleo, aeronáuticos, marítimos, nucleares, global de bancos, riscos nomeados e operacionais ou crédito para pessoa jurídica precisam acompanhar regulamentação complementar com mais atenção.

04

Capacidade interna no período

A janela coincide com fechamento de ano e renovação de carteira. O gargalo pode ser de capacidade, não de definição.

05

Tolerância a retrabalho

Quanto mais provável for ajuste normativo posterior, mais vale investir em configuração e menos em regra embutida.

O diagnóstico abaixo ajuda a fazer o passo 3 e o passo 4 de forma rápida, antes de envolver um projeto formal.

Diagnóstico rápido

Sua operação está pronta para o prazo de 4 de janeiro de 2027?

Marque as situações que descrevem a sua operação hoje. Ao final, você recebe uma leitura consultiva sobre onde concentrar o esforço de adequação à Resolução CNSP 496. Nenhuma resposta é salva ou enviada.

0 de 7 situações marcadas

Esta é uma contagem descritiva de lacunas observáveis, não um índice de maturidade ou de conformidade. Ela não avalia adequação regulatória e não substitui análise jurídica e técnica da sua operação.

O resultado não substitui uma análise técnica: ele indica onde a conversa com jurídico, operação e tecnologia precisa começar. Se mais de três itens descreverem a operação atual, o inventário de produtos e o registro de marcos de prazo tendem a ser as duas frentes com maior retorno no curto prazo.

O que decidir agora

A Resolução CNSP 496 não é, para a área de tecnologia, uma mudança de regra de negócio isolada. É um teste de quanto a operação consegue configurar em vez de programar, registrar em vez de estimar e reconstruir em vez de lembrar.

Operações que já tratam produto como parâmetro e sinistro como sequência de eventos datados atravessam a janela até janeiro com revisão. As que dependem de controle paralelo e de conhecimento concentrado atravessam com projeto.

A decisão mais urgente não é escolher fornecedor nem reescrever clausulado. É estabelecer, nas próximas semanas, se o inventário de produtos e a trilha de prazos de sinistro existem com a confiabilidade que a norma passará a cobrar — porque todo o resto depende dessa resposta.

A Tecnologia Única trabalha com seguradoras e corretoras em gestão de seguros — configuração de produtos, cotação parametrizada, workflow de aceitação e emissão e integração entre corretoras e seguradoras —, além de squads técnicos alocados em operações com sistemas legados e integrações complexas.

Antes de decidir entre ajustar, parametrizar ou reestruturar, dimensione o que realmente muda até 4 de janeiro de 2027.

O ponto de partida é entender o cenário atual: produtos, parametrizações, integrações, prazos, capacidade interna e dependências do legado. A conversa começa pelo diagnóstico do que existe hoje — não por uma proposta de sistema.

Dimensionar meu cenário

Perguntas frequentes (FAQ)

A Resolução CNSP 496 vale para contratos assinados antes de 5 de janeiro de 2027?

A aplicação obrigatória alcança contratos formados ou renovados a partir de 5 de janeiro de 2027. Contratos em vigor celebrados antes disso seguem o regime sob o qual foram formados até a renovação — momento em que passam a ser alcançados pelo novo desenho. Na prática, isso transforma o calendário de renovação da carteira no cronograma real de adequação. O tratamento caso a caso deve ser confirmado com a área jurídica, especialmente em produtos que antes operavam sob a lógica de grandes riscos.

Os seguros de grandes riscos deixaram de existir?

A categoria regulatória transversal de grandes riscos, definida por porte do segurado ou por limite máximo de garantia, deixou de ser usada como critério geral. As modalidades listadas no Capítulo III da resolução mantêm regras específicas. Na prática, o tratamento diferenciado passou a depender da modalidade do seguro, não do perfil econômico do segurado.

O que acontece com um produto que não for adaptado até 4 de janeiro de 2027?

Segundo a comunicação da Susep sobre a norma, planos registrados que não forem adaptados no prazo ficam sujeitos a suspensão. Por isso, o inventário de produtos ativos costuma ser a primeira entrega de qualquer plano de adequação.

Quais são os prazos de sinistro na Resolução CNSP 496?

A regulação — apuração da cobertura — tem prazo de até 30 dias, e a liquidação — quantificação e pagamento — até 30 dias após o reconhecimento da cobertura. Para as modalidades do Capítulo III, cada etapa pode chegar a 120 dias. A Susep pode estabelecer prazo superior, limitado a 120 dias, para casos de maior complexidade, conforme regulamentação específica. Os prazos correm a partir da apresentação do aviso com os documentos essenciais.

Cumprir a Resolução 496 exige trocar o core system?

Não necessariamente. Boa parte das exigências se resolve com parametrização, versionamento de clausulado e registro de marcos no fluxo de sinistro. A troca de core se justifica quando o legado já vinha limitando emissão, criação de produtos ou gestão de sinistros antes desta norma — e, mesmo nesse caso, o prazo de um projeto dessa natureza raramente cabe na janela até janeiro de 2027.

Um sistema garante a conformidade com a norma?

Não. Um sistema sustenta o cumprimento: registra datas, controla versões, mantém trilha e reduz a chance de divergência entre o produto registrado e o comercializado. A conformidade depende de decisão jurídica sobre o conteúdo contratual, de processo definido e de governança — a tecnologia torna esse processo demonstrável, não automático.

Referências externas

[1] Susep. Nova norma do CNSP estabelece regras gerais para contratos de seguros de danos. Central de Conteúdos, agosto de 2026.

[2] Lefosse Advogados. Resolução CNSP nº 496/2026 reformula a disciplina dos seguros de danos e redefine o tratamento dos grandes riscos.

[3] FAS Advogados. Os 15 principais pontos da nova regulamentação sobre seguros de danos.

[4] Demarest Advogados. Susep publica Resolução CNSP nº 496/2026 sobre contratos de seguros de danos.

[5] JUNQUEIRA, Thiago (e coautores). Fim dos seguros de grandes riscos no Brasil? A Resolução CNSP nº 496/2026 e os limites do processo regulatório. Legismap.

[6] Consultor Jurídico. A vigência da nova Lei de Seguros e o papel do STJ, dezembro de 2025.

it_ITIT