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Resolução CNSP 494/2026: impactos no resseguro

A Resolução CNSP nº 494, de 17 de julho de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 21 de julho e divulgada pela Superintendência de Seguros Privados — Susep — no dia seguinte. A norma revoga a Resolução CNSP nº 451/2022 e entra em vigor em 2 de janeiro de 2027.

A atualização adapta a regulamentação do resseguro à Lei nº 15.040/2024, que instituiu o novo marco legal do contrato de seguro, e à Lei Complementar nº 213/2025, que ampliou a participação das cooperativas de seguros e das administradoras de proteção patrimonial mutualista no mercado regulado.

Os efeitos da nova resolução ultrapassam a revisão de documentos jurídicos. Os novos prazos e critérios exigem mudanças na forma como propostas, contratos, endossos, cessões, contrapartes e informações operacionais são registrados e acompanhados.

Para seguradoras, resseguradores locais, cooperativas, corretoras e demais agentes envolvidos, a adequação dependerá da capacidade de:

  • Comprovar a data de recepção das propostas.
  • Acompanhar o prazo de aceitação tácita.
  • Formalizar contratos e endossos dentro do período regulamentar.
  • Manter registros auditáveis das operações.
  • Monitorar percentuais de cessão e retrocessão.
  • Documentar a política de transferência de riscos.
  • Integrar informações de resseguro por meio de uma integração de sistemas no setor de seguros capaz de conectar os dados utilizados pela operação.

Quando esses controles ainda dependem de planilhas paralelas, e-mails descentralizados ou conhecimento concentrado em poucas pessoas, a mudança regulatória torna fragilidades já existentes mais visíveis.

O cronograma de adequação deve considerar principalmente as renovações previstas para 2027 e o tempo necessário para revisar processos, responsabilidades, cadastros e sistemas.

⚠️ Aviso: este conteúdo apresenta uma leitura informativa e operacional da Resolução CNSP nº 494/2026. A aplicação da norma deve considerar as características de cada instituição e não substitui avaliação jurídica ou regulatória especializada.

Principais pontos da Resolução CNSP nº 494/2026

As mudanças com maior impacto operacional são:

  • O prazo de formalização do contrato de resseguro passa de 180 para 90 dias.
  • O contrato pode ser formado pelo silêncio do ressegurador após 20 dias da recepção da proposta.
  • A aceitação tácita não se aplica aos endossos.
  • Cessões em resseguro superiores a 90% passam a exigir justificativa técnica.
  • Resseguradores locais devem justificar retrocessões superiores a 70%.
  • As justificativas devem ser apresentadas à Susep até 31 de março do ano seguinte.
  • A oferta preferencial mínima de 40% aos resseguradores locais é mantida.
  • Cooperativas de seguros e administradoras de proteção patrimonial mutualista passam a integrar o conceito de cedente.
  • A política de transferência de riscos recebe requisitos mais detalhados.
  • As operações iniciadas antes da vigência da resolução devem se adaptar no momento da renovação.

Tabela-resumo das principais mudanças

Mudança Regra da Resolução CNSP nº 494/2026 Impacto operacional
Aceitação tácita O silêncio do ressegurador por 20 dias após a recepção da proposta forma o contrato. Exige comprovação da data de recebimento e acompanhamento dos prazos.
Formalização do contrato Deve ocorrer em até 90 dias do início da vigência da cobertura. Requer fluxo contratual com responsáveis, alertas e evidências.
Formalização do endosso Prazo de 90 dias, contado da aceitação do risco ou do início da cobertura, o que ocorrer por último. O endosso precisa de controle próprio, sem substituir o prazo do contrato original.
Cessão acima de 90% Exige justificativa técnica até 31 de março do ano seguinte . Demanda histórico consolidado e dados confiáveis.
Retrocessão acima de 70% Resseguradores locais devem apresentar justificativa técnica. Exige monitoramento anual dos percentuais.
Oferta preferencial Mínimo de 40% de cada cessão automática ou facultativa aos resseguradores locais. Requer tratamento equânime e registro das condições oferecidas.
Regra de transição Operações iniciadas antes de 2 de janeiro de 2027 se adaptam na renovação. O calendário contratual define a prioridade da adequação.

Ponto de atenção: os prazos precisam começar em eventos comprováveis

O prazo de aceitação tácita começa na recepção da proposta pelo ressegurador. Portanto, não basta saber que o documento foi enviado: a operação precisa conseguir demonstrar quando ele foi efetivamente recebido.

Propostas encaminhadas por canais diferentes, trocas de e-mail sem padronização, arquivos mantidos em pastas individuais e ausência de registro formal de recepção dificultam essa comprovação.

O risco tende a crescer quando há:

  • Grande volume de propostas.
  • Participação de diferentes áreas e intermediários.
  • Contratos facultativos com negociações específicas.
  • Múltiplas versões dos documentos.
  • Renovações concentradas em um mesmo período.
  • Dependência de acompanhamento manual.

Sem um registro estruturado, o contrato pode ser formado pelo silêncio sem que a operação identifique o evento no momento adequado.

O ponto central é construir um fluxo no qual cada proposta tenha:

  1. Identificação única.
  2. Data comprovada de envio.
  3. Data comprovada de recepção.
  4. Resseguradores consultados.
  5. Status da manifestação.
  6. Prazo final calculado.
  7. Documentos e comunicações relacionados.
  8. Responsável pelo acompanhamento.

O que muda com a Resolução CNSP nº 494/2026

A resolução consolida as regras aplicáveis às relações entre cedentes, resseguradores, retrocessionários e intermediários.

Para fins da norma, o conceito de cedente passa a compreender:

  • Sociedade seguradora.
  • Sociedade cooperativa de seguros.
  • Administradora de operações de proteção patrimonial mutualista que contrata resseguro.
  • Ressegurador que contrata retrocessão.

Entidades abertas e fechadas de previdência complementar e operadoras de planos privados de assistência à saúde também são equiparadas à cedente quando contratam resseguro, sem prejuízo das competências de seus respectivos órgãos reguladores.

Três grupos de mudanças concentram os maiores impactos sobre a operação:

  1. Formação e formalização dos contratos.
  2. Governança da transferência de riscos.
  3. Ampliação e organização do público sujeito às regras.

Prazo de formalização contratual: de 180 para 90 dias

A Resolução CNSP nº 451/2022 previa prazo de até 180 dias para a formalização contratual das operações de resseguro. A nova resolução reduz esse período para 90 dias, contados do início da vigência da cobertura.

A formalização ocorre com a assinatura física ou eletrônica do contrato pelo ressegurador ou pelos resseguradores devidamente identificados, com a data e a identificação dos representantes signatários.

A utilização de meios remotos é admitida.

Para os endossos, o prazo também é de 90 dias, contado a partir da aceitação do risco ou do início da vigência da cobertura, o que ocorrer por último.

Esse prazo é independente e não substitui o prazo aplicável à formalização do contrato original.

Outro ponto relevante é que a nota de cobertura emitida pela corretora não substitui o contrato de resseguro. A manifestação da corretora também não substitui a concordância da cedente nem o aceite do ressegurador.

O que a redução do prazo exige na prática

A operação deve conseguir identificar:

  • Quais contratos já entraram em vigência.
  • Quantos dias restam para a formalização.
  • Quais aprovações ainda estão pendentes.
  • Qual versão do documento representa os termos pactuados.
  • Quem deve assinar.
  • Quais endossos possuem prazo próprio em andamento.
  • Onde estão arquivadas as evidências da formalização.

Quanto maior a quantidade de contratos, resseguradores e versões documentais, menor a segurança oferecida por controles manuais.

Aceitação tácita: quando o silêncio forma o contrato

O artigo 11 determina que o contrato de resseguro será formado imediatamente pelo aceite do ressegurador ou, após 20 dias contados da recepção da proposta, pelo seu silêncio.

A Susep poderá ampliar esse prazo em situações de comprovada necessidade técnica e deverá regulamentar regras e requisitos mínimos para a proposta de resseguro. A formação do contrato pelo silêncio não se aplica aos endossos, que continuam exigindo manifestação própria.

A mudança exige atenção especial à origem do prazo. Sem registro confiável da recepção, a cedente pode ter dificuldade para determinar:

  • Quando começou a contagem.
  • Se houve manifestação válida.
  • Quando o contrato foi formado.
  • Quais condições integravam a proposta recebida.
  • Se alterações posteriores exigem endosso.

Exemplo operacional

Uma proposta é encaminhada a um ressegurador e recebida em 5 de março. Caso não haja manifestação e não exista prazo ampliado pela Susep para aquele cenário, o contrato será formado pelo silêncio após o período regulamentar de 20 dias.

Para sustentar esse acompanhamento, a operação precisa manter vinculados:

  • Proposta enviada.
  • Comprovante de recepção.
  • Termos e condições.
  • Manifestações posteriores.
  • Identificação das partes.
  • Data de formação do contrato.
  • Fluxo de formalização.
Avalie a rastreabilidade das propostas

Se datas de recepção, manifestações e documentos estão distribuídos entre e-mails, planilhas e sistemas, mapeie onde a informação se perde. A Tecnologia Única pode estruturar integrações e automações para reduzir essas dependências.

Ampliação do escopo: cooperativas e entidades mutualistas

A Resolução CNSP nº 494/2026 inclui as sociedades cooperativas de seguros e as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista no conceito de cedente, refletindo as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 213/2025.

A norma, porém, estabelece limites claros:

  • Seguradoras, cooperativas e administradoras não podem aceitar resseguro.
  • Cooperativas e administradoras não podem aceitar retrocessão.
  • Seguradoras podem aceitar retrocessão, observadas as condições regulamentares.
  • Cooperativas podem participar de operações de cosseguro conforme as regras aplicáveis.

Para operações que se relacionam com essas entidades, será necessário revisar:

  • Tipo e classificação da contraparte.
  • Permissões operacionais.
  • Fluxos de cessão.
  • Regras de elegibilidade.
  • Cadastros.
  • Validações dos sistemas.
  • Documentação contratual.

Governança, limites de cessão e oferta preferencial

Além dos prazos, a resolução detalha como o risco transferido deve ser monitorado e documentado.

Cessões e retrocessões acima dos percentuais exigem justificativa técnica

Devem ser apresentadas à Susep, até 31 de março do ano civil seguinte, justificativas técnicas para:

  • Cessões em resseguro superiores a 90%, consideradas de forma global no ano, por seguradoras, cooperativas de seguros, EAPCs e administradoras de proteção patrimonial mutualista.
  • Cessões em retrocessão superiores a 70%, consideradas de forma global no ano, por resseguradores locais.

O cálculo considera a relação entre os prêmios cedidos em resseguro ou retrocessão e os prêmios ou contribuições emitidos. As comissões recebidas não devem ser descontadas dos prêmios cedidos para essa apuração.

A ausência da justificativa ou sua apresentação incompleta pode gerar sanções conforme a regulamentação vigente.

O que precisa estar disponível

Para preparar a justificativa, a instituição deve conseguir reunir:

  • Prêmios emitidos.
  • Prêmios cedidos.
  • Tipo de operação.
  • Contrato relacionado.
  • Contraparte.
  • Período.
  • Percentual acumulado.
  • Fundamentos técnicos da estrutura adotada.
  • Documentos de aprovação.
  • Histórico das alterações.

Quando esses dados estão distribuídos entre planilhas, documentos e sistemas sem integração, a consolidação anual se transforma em um processo de reconstrução.

Oferta preferencial aos resseguradores locais

A norma mantém a oferta preferencial mínima de 40% de cada cessão de resseguro automático ou facultativo aos resseguradores locais.

A oferta deve garantir:

  • Informações idênticas sobre o risco.
  • Os mesmos termos e condições.
  • Igualdade quanto ao preço apresentado.
  • Tratamento equânime entre resseguradores locais e estrangeiros.

A oferta preferencial não se aplica às operações de retrocessão.

Caso sejam identificados desvios, a cedente e a corretora responsável pela intermediação podem ficar sujeitas às sanções cabíveis.

A exigência amplia a importância de registrar:

  • Quais resseguradores foram consultados.
  • Quando receberam a oferta.
  • Quais informações foram disponibilizadas.
  • Quais condições foram apresentadas.
  • Quais manifestações foram recebidas.
  • Se houve alterações posteriores.
  • Como a decisão de colocação foi construída.

Reforço da política de transferência de riscos

O artigo 7º estabelece que seguradoras, cooperativas de seguros, EAPCs e resseguradores locais devem desenvolver e implementar uma política de transferência de riscos alinhada à política de subscrição.

A política deve abranger, entre outros pontos:

  • Objetivos da transferência de riscos.
  • Critérios técnicos dos programas de resseguro e retrocessão.
  • Limites tolerados de exposição.
  • Compatibilidade com a estratégia do negócio.
  • Critérios para seleção e monitoramento de contrapartes.
  • Riscos de crédito e liquidez.
  • Concentrações relevantes.
  • Operações com empresas ligadas.
  • Risco de contágio em grupos econômicos.
  • Descasamento entre contratos de resseguro e contratos subjacentes.
  • Procedimentos operacionais.
  • Sistemas usados no controle e na gestão dos riscos.

A própria resolução vincula a política aos procedimentos operacionais e aos sistemas utilizados para assegurar seu cumprimento.

Essa relação é importante: uma política formalmente bem elaborada perde efetividade quando não pode ser traduzida em regras, registros, responsáveis e controles aplicáveis à rotina.

Avalie a maturidade da gestão de riscos

A Tecnologia Única pode apoiar o mapeamento entre a política documentada e os sistemas que sustentam sua execução, identificando controles manuais, lacunas de integração e pontos de dependência.

Controle efetivo das operações

Cedentes e resseguradores locais devem manter controle efetivo sobre:

  • Contratos realizados.
  • Carteira de riscos cedida e aceita.
  • Intermediários.
  • Prêmios estimados.
  • Prêmios efetivos.
  • Recuperações de sinistros e eventos cobertos.
  • Outras informações relevantes.

Esses dados devem permanecer à disposição da Susep.

O requisito reforça a necessidade de conectar informações contratuais, financeiras e operacionais. Um registro isolado do contrato não é suficiente quando os valores, alterações, pagamentos e recuperações permanecem em fontes separadas.

Essa conexão também depende de como o core system de seguros organiza os dados de apólices e sua comunicação com os demais sistemas da operação.

Cosseguro: o que muda na prática

A resolução consolida regras de cosseguro alinhadas ao novo marco legal do contrato de seguro.

Entre as determinações:

  • O cosseguro pode ser documentado em um ou mais instrumentos emitidos por cada cossegurador, desde que tenham o mesmo conteúdo.
  • O descumprimento de obrigações entre os cosseguradores não pode prejudicar o segurado, o beneficiário ou terceiros.
  • Não é permitida operação de cosseguro sem efetiva assunção de responsabilidade.
  • Cada cossegurador responde pela sua cota de garantia.
  • Não há solidariedade entre cosseguradores, salvo previsão contratual em sentido diferente.
  • Operações que envolvam cooperativas de seguros também devem seguir as normas gerais aplicáveis a essas entidades.

Na prática, a operação precisa conseguir demonstrar:

  • Participação de cada cossegurador.
  • Limite de responsabilidade.
  • Conteúdo dos instrumentos emitidos.
  • Existência de cláusula de solidariedade, quando aplicável.
  • Pagamentos e valores correspondentes a cada participação.
  • Alterações posteriores.
  • Documentação disponível ao segurado.

Controles paralelos aumentam a dificuldade de manter versões consistentes e identificar a responsabilidade de cada participante.

Outras frentes disciplinadas pela resolução

Embora os prazos e a governança do resseguro concentrem boa parte do impacto operacional, a Resolução CNSP nº 494/2026 também abrange:

  • Aceite de resseguro e retrocessão de cedentes no exterior.
  • Aceite de riscos diretos do exterior.
  • Transferências para resseguradores não autorizados a operar no país.
  • Regulação e controle de sinistros.
  • Operações em moeda estrangeira.
  • Contratação de seguro no exterior.
  • Atuação e documentação das corretoras de resseguro.

Instituições com operações internacionais ou contratos em moeda estrangeira devem avaliar essas disposições separadamente, considerando a natureza de cada risco e a regulamentação complementar aplicável.

O que costuma dar errado na prática

Erro recorrente Por que acontece Consequência possível Como reduzir o risco
Contagem manual da aceitação tácita Propostas chegam por e-mail ou canais diferentes, sem registro centralizado. Contrato formado pelo silêncio sem identificação no momento adequado. Centralizar a recepção e vincular cada proposta ao respectivo prazo.
Falta de comprovação da recepção O envio é registrado, mas não há evidência de recebimento. Dificuldade para definir o início da contagem dos 20 dias. Armazenar comprovantes e eventos vinculados à proposta.
Formalização fora do prazo de 90 dias Aprovações manuais, trocas de versão e ausência de responsáveis claros. Descumprimento do prazo regulamentar e exposição a sanções. Criar fluxo de formalização com responsáveis e alertas.
Endosso sem controle próprio O prazo é confundido com o do contrato original. Atrasos e perda de rastreabilidade das alterações. Registrar o endosso como evento independente.
Uso da nota de cobertura como substituta do contrato Confusão entre confirmação de colocação e formalização contratual. Contrato permanece sem a formalização exigida. Diferenciar documentos e acompanhar a assinatura do contrato.
Justificativa técnica incompleta Percentuais são calculados apenas no fim do período. Falta de dados e fundamentos até 31 de março. Monitorar percentuais ao longo do ano.
Cadastro de contraparte desatualizado Cooperativas e administradoras ainda não foram reclassificadas. Operação incompatível com as permissões da norma. Revisar cadastros, perfis e regras de elegibilidade.
Falta de evidência da oferta preferencial Consultas são conduzidas sem histórico centralizado. Dificuldade para demonstrar tratamento equânime. Registrar participantes, dados enviados e condições oferecidas.
Conhecimento concentrado em poucas pessoas Processos foram construídos ao longo do tempo sem documentação. Perda de continuidade em férias, desligamentos ou picos de volume. Estruturar regras, histórico e responsabilidades no sistema.
Sistemas desconectados Dados contratuais e financeiros ficam em fontes diferentes. Retrabalho, divergências e baixa capacidade de auditoria. Integrar a gestão de resseguro ao sistema de apólices.

Quando faz sentido agir agora e quando é possível aguardar

O artigo 45 determina que as operações cujo início da vigência da cobertura seja anterior a 2 de janeiro de 2027 devem se adaptar à nova resolução no momento da renovação.

Os contratos celebrados a partir da entrada em vigor da norma já deverão observar seus critérios.

Isso significa que o nível de urgência varia conforme a carteira.

Faz sentido priorizar a adequação agora quando:

  • Há contratos com renovação prevista para o início de 2027.
  • A operação concentra renovações em um período curto.
  • O prazo de propostas e contratos já depende de acompanhamento manual.
  • Há dificuldade para comprovar a recepção das propostas.
  • Diferentes áreas mantêm versões próprias dos documentos.
  • A operação envolve cooperativas ou administradoras de proteção patrimonial mutualista.
  • Os percentuais de cessão ou retrocessão se aproximam dos limites.
  • A consolidação de dados depende de planilhas.
  • O sistema de resseguro não se integra à administração de apólices.
  • Mudanças de regras exigem desenvolvimento demorado no sistema atual.

Pode ser possível aguardar, com monitoramento ativo, quando:

  • As renovações estão previstas para um período posterior.
  • O volume de contratos permanece reduzido.
  • Os prazos são registrados de forma confiável.
  • A operação consegue reunir informações sem reconstrução manual.
  • Há responsáveis e procedimentos documentados.
  • A estrutura atual consegue ser parametrizada antes das renovações.

A decisão de aguardar não significa deixar a adequação para depois. Significa usar o período disponível para organizar um cronograma proporcional ao risco e à maturidade da operação.

Leia também: Como modernizar sistemas legados em seguradoras?

Checklist: sua operação está pronta para a Resolução CNSP nº 494/2026?

Use o checklist para mapear os principais pontos de atenção antes de 2 de janeiro de 2027. Marque os controles que sua operação já atende.

Progresso da avaliação

0 de 26 pontos atendidos

0% da checklist concluída

Propostas e aceitação tácita

Contratos e endossos

Cessões, retrocessões e justificativas

Oferta preferencial

Política e governança

Sistemas e integração

26
Pontos não atendidos

Comece a avaliação

Marque os controles que sua operação já atende. O diagnóstico será atualizado automaticamente conforme o preenchimento.

Transforme o diagnóstico em um plano de adequação

A Tecnologia Única pode apoiar a priorização dos pontos identificados, respeitando o calendário contratual e a maturidade tecnológica da operação.

Falar com especialista

Conclusão

A Resolução CNSP nº 494/2026 reduz prazos, disciplina a aceitação tácita e reforça a relação entre governança, procedimentos operacionais e sistemas.

O impacto sobre cada instituição dependerá do calendário de renovações, da quantidade de contratos, da diversidade das operações e da maturidade dos controles atuais.

A adequação tende a ser mais simples quando a operação já consegue:

  • Comprovar a recepção das propostas.
  • Acompanhar prazos.
  • Controlar contratos e endossos.
  • Consolidar percentuais.
  • Documentar contrapartes.
  • Recuperar o histórico.
  • Conectar resseguro e administração de apólices.

Quando essas atividades dependem de planilhas, e-mails e conhecimento individual, o período anterior à vigência deve ser usado para organizar processos e construir uma estrutura capaz de acompanhar as regras com consistência.

Estruture a adequação a partir da operação atual. Antes de ampliar ou substituir sistemas, avalie onde estão as dependências manuais, as integrações críticas e os controles que precisam evoluir e se a estrutura tecnológica da operação consegue sustentar essas mudanças com consistência.

A Tecnologia Única pode construir esse caminho com a sua equipe.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Quando entra em vigor a Resolução CNSP nº 494/2026?

A resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2027.

A Resolução CNSP nº 494/2026 revoga qual norma?

A nova resolução revoga a Resolução CNSP nº 451, de 19 de dezembro de 2022.

Os contratos de resseguro já vigentes precisam se adaptar imediatamente?

Não. As operações cujo início da vigência da cobertura seja anterior a 2 de janeiro de 2027 deverão se adaptar no momento da renovação.
Os contratos celebrados após a entrada em vigor da resolução já deverão cumprir os novos critérios.

O que é a aceitação tácita no resseguro?

É a formação do contrato pelo silêncio do ressegurador após 20 dias contados da recepção da proposta.
A regra não se aplica aos endossos.

A Susep pode alterar o prazo de 20 dias?

A resolução permite que a Susep aumente o prazo em situações de comprovada necessidade técnica.

O prazo de formalização do contrato de resseguro mudou?

Sim. O prazo foi reduzido de 180 para 90 dias, contados do início da vigência da cobertura.

Qual é o prazo de formalização dos endossos?

O prazo também é de 90 dias, contado da aceitação do risco ou do início da vigência da cobertura, o que ocorrer por último.
O prazo do endosso não substitui o prazo do contrato original.

A nota de cobertura substitui o contrato de resseguro?

Não. A própria resolução estabelece que a nota de cobertura emitida pela corretora não substitui o contrato de resseguro.

A oferta preferencial de 40% continua obrigatória?

Sim. A cedente deve submeter proposta aos resseguradores locais para contratação preferencial mínima de 40% de cada cessão automática ou facultativa.
A regra não se aplica à retrocessão.

Quais operações exigem justificativa técnica?

Cessões em resseguro superiores a 90% e retrocessões realizadas por resseguradores locais acima de 70%, consideradas de forma global no ano civil.
As justificativas devem ser apresentadas até 31 de março do ano seguinte.

Cooperativas de seguros podem atuar como cedentes?

Sim. A resolução inclui cooperativas no conceito de cedente.
Elas não podem, entretanto, aceitar resseguro ou retrocessão.

Administradoras de proteção patrimonial mutualista podem contratar resseguro?

Sim. Elas passam a integrar o conceito de cedente, mas não podem aceitar resseguro ou retrocessão.

Como um sistema de gestão de resseguro pode apoiar a adequação?

O sistema pode organizar contratos, parametrizações, dados financeiros e informações provenientes da administração de apólices.
Recursos específicos relacionados à Resolução CNSP nº 494/2026 devem ser avaliados conforme o produto, sua configuração e o processo da instituição.

Referências

[1] Superintendência de Seguros Privados. Publicada Resolução CNSP sobre operações de resseguro, retrocessão e cosseguro.

[2] Conselho Nacional de Seguros Privados. Resolução CNSP nº 494, de 17 de julho de 2026.

[3] Presidência da República. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 — Normas de seguro privado.

[4] Presidência da República. Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025.

[5] Presidência da República. Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 — Política de resseguro, retrocessão e cosseguro.

[6] Tecnologia Única. Gestão de seguros — Flexus.

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